Quando à prova do fato exigir, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado, é o que dispõe o parágrafo único do art. 35 da Lei n° 9.099/1995.

O instituto da inspeção judicial já é de longe conhecido no mundo jurídico, e está previsto nos arts. 481 a 484 do CPC (Lei nº 13.105/2015). O microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, de forma mais simplificada, também o previu no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 9.099/1995. O procedimento, neste último, é menos complexo e se realiza no próprio curso da audiência de instrução e julgamento, respeitando-se, por óbvio, o contraditório e a ampla defesa (art. 29 , caput e seu parágrafo único da Lei nº 9.099/1995).

 

Registre-se que o deferimento ou não da inspeção judicial, principalmente quando recaia sobre pessoa, fica à discricionariedade do Juiz, no curso da audiência de instrução e julgamento, desde que o pedido infira diretamente à prova do fato.

 

O pedido de inspeção judicial poderá ser requerido a qualquer momento do curso da audiência de instrução e julgamento (art. 28 da Lei nº 9.099/1995), e deverá ocorrer antes da sentença, ou seja, deve ser requerido no momento inaugural da audiência ou antes ou durante a oitiva das partes ou da produção de prova.

 

Lembre-se que o pedido de inspeção aqui discriminado refere-se à hipótese do art. 35 da lei em comento, que se dá no momento do curso da audiência de instrução e julgamento. Pode o pedido de inspeção também ser realizado na petição inicial ou na audiência preliminar de conciliação, sendo que só será apreciado o mérito quando da audiência de instrução e julgamento, se houver, ou em decisão interlocutória, caso o Juiz entenda que tal prova seja imprescindível para o posterior julgamento antecipado do mérito.

 

Entrelinhas, caso ocorra o indeferimento do pedido, poderá a parte que se achar prejudicada, eventualmente, alegar em preliminar de recurso (inominado) o respectivo cerceamento de defesa em decorrência da não produção da referida prova; deve o Juiz registrar o pedido e seu indeferimento em ata.

 

Com efeito, embora seja dever da parte colaborar com a justiça na realização de inspeção judicial que for considerada necessária quando a prova do fato exigir tal submissão (art. 379, II do CPC), deve-se ficar atento ao disposto no comando do art. 379, caput do CPC:

 

Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

 

Como sabido é, ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio, primado da não-culpa (art. 5º, LVII da CF). Aliás, observe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).

 

Oportuno dizer que assim como o é na esfera criminal – regramento principiológico do “nemo tenetur se detegere” – tal sorte também assiste à pessoa do inspecionado judicialmente as regras sobre o direito ao silêncio previstas no CPC (art. 379) e no CC (art. 229) – sugiro a leitura deste artigo publicado pelo doutrinador Fredie Didier Jr. sobre o tema.

 

A par disso, bom registrar ser dever de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (art. 77, III do CPC), sob pena de violação ao regramento constitucional do direito fundamental à privacidade e intimidade, corolário da dignidade da pessoa humana.

 

Finalizando, aponte-se que Juiz leito não tem competência jurisdicional para determinar inspeção judicial, salvo quando supervisionado por Juiz togado, conforme preconiza o art. 37 da Lei nº 9.099/1995; dispositivo que se desrespeitado fere frontalmente direito fundamental, nos termos do art. 5º, LIII da CF.

 

Referências:

  • Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais):
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm; CPC:
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm;
  • Fredie Didier Jr.: http://www.frediedidier.com.br/artigos/direito-ao-silencio-no-processo-civil-brasileiro-arts-347-cpc…

 

Publicado em 29 de janeiro de 2018.

 

RUMMENIGGE CORDOVIL GRANGEIRO | Advogado inscrito na Seccional Amazonense da Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 5.810 | Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes | Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Damásio | Pós-graduado em Direito Médico e Hospitalar pelo Centro Universitário União das Américas | Despachante Aduaneiro inscrito na Secretaria da Receita Federal do Brasil sob o registro nº 2D/00.444 da 2ª Região Fiscal | Livre docente | grangeiro@grangeiro.adv.br | https://grangeiro.adv.br/